1. Para efeitos do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 32, os tribunais enviam, mensalmente, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, onde ocorreu o acto, e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central a relação contendo os documentos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado dezoito anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado ou mera decisão que implica privação da capacidade eleitoral nos termos da lei eleitoral.
2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central remete extractos da relação ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade em que os mesmos se encontrem recenseados.
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